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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé. 1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por li…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor
da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé.
1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em
12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as
despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam
cobertas pela multa cominada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor
da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé., à
luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não
é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A revisão
dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo: 4.1. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 7; REsp 1.801.468/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; Resp 1.755.147/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no
AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no
AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES,
relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017;
AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no
AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp
2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.