STJ — 2568765

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4505f1eba20fcfc749bd8167c133add3b1c2c57d9fb57afa75762d4e50a19d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890644
Número de registro na fonte
202400496115
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c4505f1eba20fcfc749bd8167c133add3b1c2c57d9fb57afa75762d4e50a19d4
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé. 1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por li…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo a revisão do valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé. 1.2 - O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em 12 mil reais e as astreintes em 8 mil reais, esclarecendo que as despesas do autor, incluindo honorários advocatícios, estavam cobertas pela multa cominada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 - Saber se é possível revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada por litigância de má-fé., à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 - A revisão do valor das astreintes não é cabível na via especial, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso. 3.2. A revisão dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; Resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.