Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA
PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos.
Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no
indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados
pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a
suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das
progressões". Segurança denegada.
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no
polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por
conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado
ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS
22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
29/8/2018).
- In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi
emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia
Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o
exame do mandamus.
- Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o
Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como
afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência,
posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120
dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA
PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos.
Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no
indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados
pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a
suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das
progressões". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no
polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por
conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado
ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS
22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
29/8/2018).
4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi
emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia
Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o
exame do mandamus.
5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o
Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como
afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência,
posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120
dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.