STJ — 69772

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21254f73a30a63fca804a6fbd59aba5e777afbe721ce4ffb5a143ea28b907d8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
  3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018).
  4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus.
  5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias da data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.