Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE
FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve
atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do
recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da
insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o
acórdão não pode ter fundamento constitucional e
infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o
fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência
de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão.
- Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o
recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também,
matéria de cunho infraconstitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE
FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve
atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do
recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da
insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o
acórdão não pode ter fundamento constitucional e
infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o
fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência
de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão.
3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o
recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também,
matéria de cunho infraconstitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.