STJ — 2502720

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05a7e39013e5ca5f9d5e66d5caa2cc3ae0c85cfb45bfd9b1499107f3f7bc722

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b05a7e39013e5ca5f9d5e66d5caa2cc3ae0c85cfb45bfd9b1499107f3f7bc722
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o acórdão não pode ter fundamento constitucional e infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão.
  3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também, matéria de cunho infraconstitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o acórdão não pode ter fundamento constitucional e infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão. 3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também, matéria de cunho infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.