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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1,
INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO
PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise
do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela
de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza
comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados -
professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma
excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea
dos direitos individuais pelas "características diversas" dos
contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1,
INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA
JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO
PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da
devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a
parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei
federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a
ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é
irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao
contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente
afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de
cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a
pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que
não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela
própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o
dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma
divergente pelo Tribunal de origem.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise
do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela
de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza
comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados -
professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma
excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando
desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea
dos direitos individuais pelas "características diversas" dos
contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso
especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.