Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE
420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi
extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu
que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o
cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda
pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual
civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de
pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
- Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do
julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com
aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na
Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da
requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser
oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
- A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma
que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica
performada não é fundamento para embargos de declaração.
- O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela
lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto
específico da legislação que rege esse direito.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE
420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi
extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu
que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o
cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda
pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual
civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de
pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do
julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com
aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na
Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da
requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser
oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma
que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica
performada não é fundamento para embargos de declaração.
6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela
lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto
específico da legislação que rege esse direito.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275>>-MG,
<<EDcl no AgRg no HC 827911>>-SP,
<<EDcl no REsp 1957161>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2029636 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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