Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos
legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja,
saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não
conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução
das razões das alegações finais.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
- A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das
alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da
dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem,
ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em
apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o
efeito devolutivo do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos
legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas
dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja,
saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não
conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução
das razões das alegações finais.
III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das
alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da
dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem,
ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em
apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o
efeito devolutivo do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental; contudo, conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2516460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc0df8b35ac60381592176566ad8e6a84545272ef659c5bc35730835b35a654c. SHA-256 do comentário:2531d4ae84e2b185788347acd4be1d5ea4ef5388a5ca90a6ea27079116aa6a67.