Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE TESES
NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De
início, verifico que não há como discutir a respeito da ilegalidade
das provas obtidas por suposta invasão de domicílio, pois o acórdão
combatido não tratou da questão, por se tratar de análise dos fatos
e provas, sendo providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de
prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas
discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No caso, a prisão do ente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem
pública e gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo
recorrente, decorrente do fato de ter sido flagrado com expressiva
quantidade de entorpecente - 149 (cento e quarenta e nove)
trouxinhas com substância análoga à maconha, totalizando um quilo e
cem gramas (e-STJ fl. 174), fundamentação que justifica a prisão,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora
excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em
decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez
que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
razoabilidade. Importante salientar que o agravante foi preso
preventivamente em junho/2024. Assim, entendo não haver
desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora
injustificada no processamento da ação penal que configure excesso
de prazo para a formação da culpa, levando-se em conta as
particularidades do caso em concreto.
- Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Finalmente, acerca das alegações de ilicitude do flagrante e da
desproporcionalidade da prisão, afirmando a inocência do agravante,
observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e
supervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias,
inovação vedada em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RESGUARDO DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE TESES
NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De
início, verifico que não há como discutir a respeito da ilegalidade
das provas obtidas por suposta invasão de domicílio, pois o acórdão
combatido não tratou da questão, por se tratar de análise dos fatos
e provas, sendo providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de
prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas
discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente
afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos
termos do art. 105 da Carta Magna.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão do ente foi decretada pelo juiz de origem e
mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem
pública e gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo
recorrente, decorrente do fato de ter sido flagrado com expressiva
quantidade de entorpecente - 149 (cento e quarenta e nove)
trouxinhas com substância análoga à maconha, totalizando um quilo e
cem gramas (e-STJ fl. 174), fundamentação que justifica a prisão,
com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora
excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em
decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez
que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
razoabilidade. Importante salientar que o agravante foi preso
preventivamente em junho/2024. Assim, entendo não haver
desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora
injustificada no processamento da ação penal que configure excesso
de prazo para a formação da culpa, levando-se em conta as
particularidades do caso em concreto.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Finalmente, acerca das alegações de ilicitude do flagrante e da
desproporcionalidade da prisão, afirmando a inocência do agravante,
observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e
supervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias,
inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.