Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando redimensionar a pena-base.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base
em 1/4, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas
(99g de cocaína e 26,7g de maconha), considerada desproporcional.
3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena,
fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas, conforme art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas,
configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
e não configura flagrante ilegalidade.
7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e
só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES (99 GRAMAS DE COCAÍNA E
26,7 GRAMAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo
desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando redimensionar a pena-base.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base
em 1/4, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas
(99g de cocaína e 26,7g de maconha), considerada desproporcional.
3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena,
fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas, conforme art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas,
configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006
e não configura flagrante ilegalidade.
7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e
só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.