Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME
ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO
DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva
de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de
elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do
crime.
- No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a
aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de
elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório
mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da
prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens
ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos
que sinalizem a existência de infração penal antecedente,
demonstrando a chamada justa causa duplicada.
- Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já
que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os
atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime
antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado
que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem
ilícita dos valores convertidos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME
ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO
DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva
de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de
elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do
crime.
2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a
aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de
elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório
mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da
prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens
ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos
que sinalizem a existência de infração penal antecedente,
demonstrando a chamada justa causa duplicada.
3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já
que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os
atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime
antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado
que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem
ilícita dos valores convertidos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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