O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15
dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada,
previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo
legal e que a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos seria possível, mesmo com registros
criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar
a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou
na negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser
revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA.
DESMANCHE DE UM DOS VEÍCULOS RECEPTADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO
CP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que manteve a condenação do paciente à pena de 4
anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15
dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada,
previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
2. A impetrante alega que a pena-base deveria ser fixada no mínimo
legal e que a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos seria possível, mesmo com registros
criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar
a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria,
conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base ou
na negativa de substituição da pena, uma vez que a decisão está
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
6. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só pode ser
revista em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 602425>>-SC
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA -
DESMANCHE DE VEÍCULOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2127398>>-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.