Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a
prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado,
com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
gravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e
pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão
preventiva.
5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto
preventivo não se verifica, pois a prisão foi decretada logo após a
denúncia.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a
prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado,
com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
gravidade concreta do crime e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e
pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão
preventiva.
5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto
preventivo não se verifica, pois a prisão foi decretada logo após a
denúncia.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
agravante.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.