Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANÁLISE DAS ALEGAGÕES EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Não obstante os fundamentos da Defesa, descabida a pretensão de nulidade da busca e apreensão…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ANÁLISE DAS ALEGAGÕES EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Não obstante os fundamentos da Defesa, descabida a pretensão de
nulidade da busca e apreensão em decorrência de violação de
domicílio, pois se trata de matéria já submetida à apreciação da
Quinta Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no RHC n. 119.359/SP, realizado na sessão do dia
12/11/2019, oportunidade na qual não se verificou flagrante
ilegalidade.
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da
constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso
especial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de
habeas corpus impetrado.
III - Pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento
segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos
declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de
origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja
efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a
quo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for
ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma
efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal,
sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos
dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão. Precedentes.
IV - Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha
explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se
controverte seria frustrar a exigência constitucional
doprequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a
supressão de instância.
V - A defesa não se insurge especificamente contra as motivações do
v. acórdão recorrido nas razões do apelo extremo que afastou a
alegação de nulidade supostamente ocorrida na audiência de
instrução, quando da oitiva das testemunhas, o que evidencia a
deficiência na fundamentação do recurso no ponto, atraindo, dessa
forma, a Súmula n. 284/STF.
VI - No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença condenatória,
de acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo pela
condenação do ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas.
Assim modificar as conclusões fáticas do acórdão de origem e
absolver o ora agravante ou desclassificar a conduta para o delito
de posse para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o
reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1807083>>-PE
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 619 DO CPP)
STJ - <<AgRg no REsp 1993252>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1946261>>-ES,
<<EDcl no AgRg no REsp 1678519>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
POSSE PARA USO PESSOAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1225997>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.