STJ — 1988016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28ef6393bc93cbc66fbc5c4266936e084c1dd474c01a20d6dd696279678ee06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANÁLISE DAS ALEGAGÕES EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Não obstante os fundamentos da Defesa, descabida a pretensão de nulidade da busca e apreensão…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANÁLISE DAS ALEGAGÕES EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Não obstante os fundamentos da Defesa, descabida a pretensão de nulidade da busca e apreensão em decorrência de violação de domicílio, pois se trata de matéria já submetida à apreciação da Quinta Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RHC n. 119.359/SP, realizado na sessão do dia 12/11/2019, oportunidade na qual não se verificou flagrante ilegalidade. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado. III - Pacificou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão. Precedentes. IV - Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no v. aresto vergastado a tese jurídica de que ora se controverte seria frustrar a exigência constitucional doprequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. V - A defesa não se insurge especificamente contra as motivações do v. acórdão recorrido nas razões do apelo extremo que afastou a alegação de nulidade supostamente ocorrida na audiência de instrução, quando da oitiva das testemunhas, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso no ponto, atraindo, dessa forma, a Súmula n. 284/STF. VI - No caso, a eg. Corte de origem manteve a sentença condenatória, de acordo com a análise do arcabouço probatório, concluindo pela condenação do ora recorrente quanto ao delito de tráfico de drogas. Assim modificar as conclusões fáticas do acórdão de origem e absolver o ora agravante ou desclassificar a conduta para o delito de posse para consumo pessoal, como pretende a defesa, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1807083>>-PE (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP) STJ - <<AgRg no REsp 1993252>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1946261>>-ES, <<EDcl no AgRg no REsp 1678519>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1225997>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.