STJ — 1960845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa4a76b9c7985d4676fd4e60847612a61e9db83342a0463557aa821a15bf9fcc
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO TRIBUTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. CONTUMÁCIA DO AGENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS.
TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo,
deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais
omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da
origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por
deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na
espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Assim, não basta a afirmação de que os embargos de declaração
foram opostos para fins de prequestionamento, in casu, deveria a
parte ter apresentado os argumentos pelos quais os dispositivos
legais deveriam ter sido analisados pela Corte a quo a fim de que
pudessem influenciar no resultado do julgamento, o que não ocorreu.
III - Quanto a alegada ausência de prova da materialidade do delito,
o agravante insiste na tese de não haver nos autos prova documental
sobre o lançamento definitivo do tributo. Contudo, verifica-se que o
acórdão de origem aponta para a existência de termo de inscrição do
débito tributário em dívida ativa, o que pressupõe a superação da
fase de contencioso administrativo acerca do valor e do lançamento
do crédito em definitivo.
IV - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na
fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não
guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal a quo.
V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no
período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por
11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de
apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2°, II,
da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior e do STF.
VI - No que tange a alegação de existência de dificuldades
financeiras para o pagamento do tributo, o recurso especial não
infirmou todos os fundamentos do acórdão a quo, em especial o fato
de que o pagamento do tributo é suportado pelo consumidor final e
não pela empresa, razão pela qual o recurso especial não foi
conhecido, nos termos do que preceitua o enunciado da Súmula n. 283
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
VII - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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