STJ — 2055192
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM
CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE
ABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora
prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3,
deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos,
considerando "os elementos caracterizadores do homicídio
privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do
crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta
provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso"
(AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018).
2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º,
do CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da
injusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado
no acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu,
"não chegou sequer a movimentar o automóvel" (e-STJ fl. 717) na
direção desse. O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu
"que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a
primeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua
direção" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta
criminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de
origem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea
para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do farto
acervo de fatos e provas constante dos autos, no intuito de aplicar
a fração de 1/3, como pretende a parte recorrente, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Não acolhido o pleito de alteração do patamar da privilegiadora e
inalterada a pena corporal definitivamente fixada em 5 anos de
reclusão (e-STJ fl. 686), fica prejudicado o pleito atinente à
fixação de regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea
"b", do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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