STJ — 183704

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668cc224e5e36f7acf8d999323287cedfc754c829819e1b05c863161abfb9776

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no art. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia, alegando desproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de desproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam a revogação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja baseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313, §2º, do CPP. 4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela reincidência do paciente em crimes relacionados a drogas. 5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária, demandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Negou provimento ao recurso ordinário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADAS. NEGOU PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no art. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia, alegando desproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de desproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja baseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313, §2º, do CPP. 4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela reincidência do paciente em crimes relacionados a drogas. 5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária, demandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo 7. Negou provimento ao recurso ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.