O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação
da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023,
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de
menores, tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no
art. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos
necessários para a manutenção da custódia, alegando
desproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a
concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de
desproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam
a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja
baseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313,
§2º, do CPP.
4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública,
com base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e
corrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela
reincidência do paciente em crimes relacionados a drogas.
5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de
domicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária,
demandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via
estreita do habeas corpus.
6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a
periculosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Negou provimento ao recurso ordinário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE
E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADAS. NEGOU PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus impetrado visando a revogação
da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 01/06/2023,
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de
menores, tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, e no
art. 244-B do ECA. A defesa sustenta a ausência dos requisitos
necessários para a manutenção da custódia, alegando
desproporcionalidade da prisão e violação de domicílio, e pleiteia a
concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, com base nos
requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se as alegações de
desproporcionalidade da medida e de violação de domicílio justificam
a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não assuma caráter punitivo antecipado e esteja
baseada em necessidade concreta, conforme disposto no art. 313,
§2º, do CPP.
4. A custódia cautelar foi mantida para garantir a ordem pública,
com base na gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e
corrupção de menores, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas (108 pedras de crack e 440 pinos de cocaína) e pela
reincidência do paciente em crimes relacionados a drogas.
5. A análise das alegações de desproporcionalidade e violação de
domicílio confunde-se com o mérito da ação penal originária,
demandando exame aprofundado de provas, o que é incabível na via
estreita do habeas corpus.
6. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a gravidade concreta dos crimes e a
periculosidade do paciente, especialmente em casos de reincidência e
risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Negou provimento ao recurso ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.