STJ — 817797

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47c69a12f83d8e1241142739c951a43883a6fa28bf2fb1904ef42df4ac734ad4

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do pedido de revisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de custódia. 4. A adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões transitadas em julgado. 6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na apreensão e manuseio do entorpecente. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem ocorrência de bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do pedido de revisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de custódia. 4. A adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões transitadas em julgado. 6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na apreensão e manuseio do entorpecente. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem ocorrência de bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.