Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de
7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do
pedido de revisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar
decisão transitada em julgado.
3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de
custódia.
4. A adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões
transitadas em julgado.
6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme
análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na
apreensão e manuseio do entorpecente.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da
droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem
ocorrência de bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA
PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão transitada em julgado que
manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de
7 anos de reclusão e 700 dias-multa, conforme o art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Alegação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia e pedido de absolvição por insuficiência de provas, além do
pedido de revisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar
decisão transitada em julgado.
3. A validade das provas em face da alegada quebra da cadeia de
custódia.
4. A adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisão de decisões
transitadas em julgado.
6. Não há evidências de quebra da cadeia de custódia, conforme
análise do Tribunal de origem, que constatou regularidade na
apreensão e manuseio do entorpecente.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade da
droga, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, sem
ocorrência de bis in idem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.