TRT3 — 00000139720145030131

Classe: Execução Provisória em Autos SuplementaresOrgao: 5ª Vara do Trabalho de ContagemGrau: G1Data Ajuizamento: 2014-11-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e4164755b9eaa5f33663f9b7df6c9a55e2538f6513a37244830d856cbacdfb

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 8 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-12-12 a 2015-10-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-10-08
Definitivo (TPU 246)
2015-09-15
Mero expediente (TPU 11010)
2015-06-16
Mero expediente (TPU 11010)
2015-04-15
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-25
Mero expediente (TPU 11010)
2015-03-05
Mero expediente (TPU 11010)
2015-02-20
Mero expediente (TPU 11010)
2014-12-12
Entrega em carga/vista (TPU 493)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Assistência Judiciária Gratuita | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Férias Proporcionais

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–8 de 8. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2014-12-12T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  2. 2015-02-20T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  3. 2015-03-05T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2015-03-25T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2015-04-15T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2015-06-16T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  7. 2015-09-15T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  8. 2015-10-08T00:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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