STJ — 860028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fdb46351a4aa0e39bc649959b23978fca4c6dcd1f74cf262253daa0a830e2bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890229
Número de registro na fonte
202303659003
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas para a condenação e na adequação da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e testemunhais. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o valor elevado dos bens furtados e os danos causados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL E VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas para a condenação e na adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e testemunhais. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o valor elevado dos bens furtados e os danos causados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.