Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus; (ii) a existência ou
não de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo
legal, especialmente em relação aos registros dos maus antecedentes
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
com fundamento nos maus antecedentes do réu. A compensação entre a
reincidência e a confissão espontânea foi devidamente realizada,
inexistindo bis in idem ou ilegalidade flagrante.
5. A reanálise da dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena em sede de habeas corpus; (ii) a existência ou
não de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo
legal, especialmente em relação aos registros dos maus antecedentes
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
com fundamento nos maus antecedentes do réu. A compensação entre a
reincidência e a confissão espontânea foi devidamente realizada,
inexistindo bis in idem ou ilegalidade flagrante.
5. A reanálise da dosimetria da pena em habeas corpus só é permitida
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no caso em tela.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.