Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus substitutivo, mantendo a condenação por roubo
circunstanciado. O reconhecimento do acusado foi realizado tanto na
fase inquisitorial quanto em juízo, corroborado por outras provas,
incluindo depoimentos das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, realizado na fase
do inquérito policial e confirmado em juízo, à luz do art. 226 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em robusto
acervo probatório, incluindo depoimentos coerentes das vítimas.
5. A jurisprudência desta Corte permite o reconhecimento fotográfico
quando corroborado por outras provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus substitutivo, mantendo a condenação por roubo
circunstanciado. O reconhecimento do acusado foi realizado tanto na
fase inquisitorial quanto em juízo, corroborado por outras provas,
incluindo depoimentos das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, realizado na fase
do inquérito policial e confirmado em juízo, à luz do art. 226 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em robusto
acervo probatório, incluindo depoimentos coerentes das vítimas.
5. A jurisprudência desta Corte permite o reconhecimento fotográfico
quando corroborado por outras provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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