Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência
de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou
obscuridades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém vícios processuais (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos
de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da
parte com o resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi
demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado
expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento
ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o
mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta
inconformismo com o resultado.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às
hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência
de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou
obscuridades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado contém vícios processuais (omissão, contradição,
obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos
de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da
parte com o resultado desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi
demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado
expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento
ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o
mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta
inconformismo com o resultado.
5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às
hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.