Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva,
sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida
cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus
impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra
decisão de indeferimento de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia
superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a
prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de
alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua
manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro
habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em
análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula 691.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da
conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito
(tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a
testemunha.
5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é
válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a
prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos
autorizadores da medida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da
periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva,
sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida
cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus
impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra
decisão de indeferimento de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia
superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a
prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de
alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua
manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro
habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em
análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula 691.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da
conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito
(tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a
testemunha.
5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é
válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a
prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos
autorizadores da medida.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da
periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 848812>>-RS, <<AgRg no HC 879562>>-SP,
<<AgRg no HC 807184>>-ES, <<AgRg no HC 646818>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.