STJ — 943813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85450a4b39a1148766e3d65ae629ba9e42475287a5f3596223323e95ac8f9562

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890303
Número de registro na fonte
202403388846
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha. 5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha. 5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO DE LIMINAR - RECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 848812>>-RS, <<AgRg no HC 879562>>-SP, <<AgRg no HC 807184>>-ES, <<AgRg no HC 646818>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.