O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a
nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de
reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226
do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a
absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade
da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com
base em outros elementos probatórios que corroboram o
reconhecimento.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, devendo ser conhecido.
Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por
si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos
probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no
julgamento do HC 598.886/SC.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime, afastando a alegada nulidade.
5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já
analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina
a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão
recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em
conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a
nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de
reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226
do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a
absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento
de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade
da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com
base em outros elementos probatórios que corroboram o
reconhecimento.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, devendo ser conhecido.
Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por
si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos
probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no
julgamento do HC 598.886/SC.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime, afastando a alegada nulidade.
5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já
analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina
a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão
recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em
conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.