STJ — 938964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f6e121561f9f73fd387620b14fbe8a1f4de5781c521658e477e08faca9efcf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890314
Número de registro na fonte
202403131636
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d4f6e121561f9f73fd387620b14fbe8a1f4de5781c521658e477e08faca9efcf
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: d4f6e121561f9f73fd387620b14fbe8a1f4de5781c521658e477e08faca9efcf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no julgamento do HC 598.886/SC. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. 6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a nulidade da condenação do paciente, por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70 do CP), em razão de reconhecimento realizado pelas vítimas sem observância do art. 226 do CPP e da Resolução 484/22 do CNJ. Requer-se a nulidade do ato e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido. Conforme entendimento desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos que corroborem a autoria, como estabelecido no julgamento do HC 598.886/SC. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 5. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. 6. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifiquem a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.