O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em instância inferior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou situação teratológica
nas decisões de origem que justificasse a superação da Súmula 691 do
STF.
5. A participação virtual de réus foragidos em audiência de
instrução e julgamento não é um direito garantido, conforme
precedentes do STJ.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210;
CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 778.187/PE; STJ, AgRg no HC 763.329/SP; STJ, AgRg no
RHC 177.995/MG.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU FORAGIDO. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em instância inferior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta
ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou situação teratológica
nas decisões de origem que justificasse a superação da Súmula 691 do
STF.
5. A participação virtual de réus foragidos em audiência de
instrução e julgamento não é um direito garantido, conforme
precedentes do STJ.
6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210;
CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 778.187/PE; STJ, AgRg no HC 763.329/SP; STJ, AgRg no
RHC 177.995/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.