Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 777864 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7238d511f543e2a07213828d9d55101cb8ee16eb7cbf190390816cbbdf8d808. SHA-256 do comentário: 7cb7928f72152deb4615a145744cf471ab0712ae6c37d9482f72c6c942066934.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente.
No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial
procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência
de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva,
prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de
prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória, proferida em
conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de
prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que
demanda impugnação própria.
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença
condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o
habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez
que há um novo fundamento para a custódia.
ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente.
No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial
procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência
de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva,
prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de
prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória, proferida em
conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de
prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que
demanda impugnação própria.
4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença
condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o
habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez
que há um novo fundamento para a custódia.
ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 890403>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 645084 — HABEAS CORPUS · 2022-06-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1025499 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 203592 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 777864 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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