Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, alegando ilegalidade na consideração de maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há ilegalidade na consideração de maus antecedentes para o
aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada permite a consideração de maus
antecedentes, com pena anterior extinta em 27/8/2013 e o delito em
questão praticado em 24/8/2021, não havendo ilegalidade na
dosimetria da pena.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA
BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES. PENA ANTERIOR EXTINTA EM
27/8/2013 E DELITO EM QUESTÃO PRATICADO EM 24/8/2021. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, alegando ilegalidade na consideração de maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há ilegalidade na consideração de maus antecedentes para o
aumento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada permite a consideração de maus
antecedentes, com pena anterior extinta em 27/8/2013 e o delito em
questão praticado em 24/8/2021, não havendo ilegalidade na
dosimetria da pena.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.