O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a
aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena,
em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu
após a data do crime objeto deste processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de
cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que
a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na
presente ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo
nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da
ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal.
4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência
com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data
do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta
Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da
reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser
anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como
maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n.
817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023).
5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do
afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a
aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena,
em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu
após a data do crime objeto deste processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de
cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que
a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na
presente ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo
nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da
ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal.
4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência
com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data
do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta
Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da
reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser
anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como
maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n.
817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023).
5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do
afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do
regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.