STJ — 789304

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f237038937e98e4eec94c3019adc09695ec883aa75ce66aa52ad62aec6328f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890339
Número de registro na fonte
202203879194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.