STJ — 792505

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e01555b0a38e46ed8b733cd2e4a54505408297c9955d4dba1a5fb40ee30d198a

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando o redimensionamento da pena. Consulta ao sistema da Corte revelou a existência de habeas corpus anterior (HC n. 232291/SP), impetrado com base nos mesmos fundamentos e contra o mesmo acórdão, caracterizando reiteração de pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do presente habeas corpus, idêntico a outro já analisado pela Corte, é cabível à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é reiteração de outro já apreciado pela Corte com os mesmos fundamentos, como no caso presente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, em respeito à economia processual e à segurança jurídica. 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MESMOS FUNDAMENTOS E OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente visando o redimensionamento da pena. Consulta ao sistema da Corte revelou a existência de habeas corpus anterior (HC n. 232291/SP), impetrado com base nos mesmos fundamentos e contra o mesmo acórdão, caracterizando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do presente habeas corpus, idêntico a outro já analisado pela Corte, é cabível à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é reiteração de outro já apreciado pela Corte com os mesmos fundamentos, como no caso presente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, em respeito à economia processual e à segurança jurídica. 5. A análise de mérito do pedido já foi realizada no HC anterior, não havendo novos elementos que justifiquem nova apreciação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.