STJ — 935302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f32e0aa13dbffd00ec1ef2e845ebc29057205fb7b97147d8c71c0ed30b3f904

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6f32e0aa13dbffd00ec1ef2e845ebc29057205fb7b97147d8c71c0ed30b3f904
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 6f32e0aa13dbffd00ec1ef2e845ebc29057205fb7b97147d8c71c0ed30b3f904
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões que configuram flagrante delito; e (ii) analisar a possibilidade de reexaminar as provas produzidas no processo, no âmbito de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso, em que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada na residência do paciente menos de 24 horas após o crime (RE 603.616/RO - Tema 280/STF). 5. A condenação do paciente foi mantida com base em elementos autônomos de prova, incluindo o reconhecimento da motocicleta e dos objetos subtraídos, além da confissão judicial. Assim, a alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não prospera. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, pretendida pela defesa para questionar a condenação, é inviável na via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS ILÍCITAS NÃO CARACTERIZADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a nulidade da condenação, alegando ilicitude das provas obtidas em decorrência de invasão de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões que configuram flagrante delito; e (ii) analisar a possibilidade de reexaminar as provas produzidas no processo, no âmbito de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso, em que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada na residência do paciente menos de 24 horas após o crime (RE 603.616/RO - Tema 280/STF). 5. A condenação do paciente foi mantida com base em elementos autônomos de prova, incluindo o reconhecimento da motocicleta e dos objetos subtraídos, além da confissão judicial. Assim, a alegação de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar não prospera. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, pretendida pela defesa para questionar a condenação, é inviável na via do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 7/STJ). 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.