STJ — 779747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ffbdcb92d2ff7fe0e53870af9a754090a44f5b2507a726d023ea975e0b435e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas por agressão policial e invasão domiciliar sem mandado judicial. Pedido de nulidade das provas e absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegadamente contaminadas por agressão policial e invasão de domicílio.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões a posteriori que indiquem flagrante delito, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar, porém, no presente caso, houve flagrante delito e consentimento de familiar para o ingresso dos policiais, o que legitima a busca. 5 . A alegação de agressão policial não foi comprovada e não contamina a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas por agressão policial e invasão domiciliar sem mandado judicial. Pedido de nulidade das provas e absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, alegadamente contaminadas por agressão policial e invasão de domicílio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões a posteriori que indiquem flagrante delito, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar, porém, no presente caso, houve flagrante delito e consentimento de familiar para o ingresso dos policiais, o que legitima a busca. 5 . A alegação de agressão policial não foi comprovada e não contamina a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 791065>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.