Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo
Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condicional, livramento.
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3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal
de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de
novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do
livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o
período de prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração
penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão
cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do
reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.
4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que
visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível
com o artigo 145 da Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
FURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE
NOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal
de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de
novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do
livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o
período de prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração
penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão
cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do
reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.
4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que
visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível
com o artigo 145 da Lei de Execução Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.