STJ — 869914

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 079a4d6f3a708169ce011351ff29630431d5a9c3e841f4ed75b5413e3ba33c62

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em 07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da revisão criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos próprios, que exigem a observância dos limites materiais e processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de arma com numeração suprimida, além da associação à facção criminosa. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUND AMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 621 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em 07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da revisão criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos próprios, que exigem a observância dos limites materiais e processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de arma com numeração suprimida, além da associação à facção criminosa. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.