Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em
07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da revisão
criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o
trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados
nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos
próprios, que exigem a observância dos limites materiais e
processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto
probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de
arma com numeração suprimida, além da associação à facção
criminosa.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUND AMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 621 DO CPP.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
insurgindo-se contra acórdão de apelação transitado em julgado em
07/07/2023. O paciente busca efeitos similares aos da revisão
criminal, sem que haja decisão de mérito passível de revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando o
trânsito em julgado da decisão e a ausência de fundamentos baseados
nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que esta ação processual possui requisitos
próprios, que exigem a observância dos limites materiais e
processuais estabelecidos pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A decisão condenatória está amparada em robusto conjunto
probatório, incluindo a apreensão de entorpecentes, de munições e de
arma com numeração suprimida, além da associação à facção
criminosa.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A exasperação da pena baseou-se na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, conforme jurisprudência consolidada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.