STJ — 851905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7daf2f4c65f2f019b93ab7b34961e4538bfc1de1bc000f5e1789f695ff08fe0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891194
Número de registro na fonte
202303198694
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

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Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que unificou medidas socioeducativas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o sobrestamento da medida em meio aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF.
  2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto.
  3. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas especificidades." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que unificou medidas socioeducativas. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o sobrestamento da medida em meio aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 5. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto. 6. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas especificidades." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.