Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que
unificou medidas socioeducativas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da
acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o
sobrestamento da medida em meio aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF.
- A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso
concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente
aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida,
a atinente ao meio aberto.
- In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo
ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de
semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato
infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade
(meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida
socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à
comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas
especificidades."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27/3/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que
unificou medidas socioeducativas.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da
acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o
sobrestamento da medida em meio aberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser
utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF.
5. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso
concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente
aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida,
a atinente ao meio aberto.
6. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo
ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de
semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato
infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade
(meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida
socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à
comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas
especificidades."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.