STJ — 194994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891258
Número de registro na fonte
202400816197
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c. SHA-256 do comentário: eff76e7ca1265774f5381e7815fd1b41bb0733d6e6a1ceb3410acfa8dbb9b3cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
  • Registro documental: 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 9ec8bfb58522db0be5012c9f32f83460370b21ad348c3c818290111a5a79706c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante, denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde 28/6/2023.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado, sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental.
  2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  3. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus, negando provimento na parte conhecida. O agravante, denunciado por contrabando, encontra-se preso cautelarmente desde 28/6/2023. 2. O habeas corpus impetrado perante a Corte local foi denegado, sendo rejeitadas as alegações de nulidade processual por indeferimento de prova pericial e de ilegalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, naquilo que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. O indeferimento da prova pericial decorreu de sua irrelevância para a instrução processual, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa se fundamentado na irrelevância para a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.