Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9c2bd90f57c6973d732d30cf9802615f65cc981aa8f9415ea74aadd76afa25
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, que impede a
reanálise de fatos e provas, e na violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso
especial, com destaque para a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) a
observância do princípio da dialeticidade, que exige impugnação
concreta e pormenorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido em razão da ausência
de impugnação específica ao fundamento que inadmitiu o recurso
especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a
reanálise de fatos e provas no âmbito do recurso especial. O
recorrente não apresentou argumentos claros e objetivos demonstrando
ser desnecessário o reexame de fatos e provas, limitando-se a
alegações genéricas.
4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do STJ, a impugnação deve ser efetiva e
pormenorizada, de forma a atacar todos os fundamentos da decisão
agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que, para a superação
do óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre de maneira
inequívoca que a matéria em discussão não envolve reexame de fatos e
provas, mas sim a análise de tese jurídica, o que não ocorreu no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA QUESTÃO JURÍDICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, que impede a
reanálise de fatos e provas, e na violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso
especial, com destaque para a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) a
observância do princípio da dialeticidade, que exige impugnação
concreta e pormenorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido em razão da ausência
de impugnação específica ao fundamento que inadmitiu o recurso
especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a
reanálise de fatos e provas no âmbito do recurso especial. O
recorrente não apresentou argumentos claros e objetivos demonstrando
ser desnecessário o reexame de fatos e provas, limitando-se a
alegações genéricas.
4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do STJ, a impugnação deve ser efetiva e
pormenorizada, de forma a atacar todos os fundamentos da decisão
agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que, para a superação
do óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre de maneira
inequívoca que a matéria em discussão não envolve reexame de fatos e
provas, mas sim a análise de tese jurídica, o que não ocorreu no
presente caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.