Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
EXACERBADA. AGRAVADO PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de
resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga
apreendida - 106,18g de maconha - não se mostra exacerbada, não
havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta
imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais
circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não
haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa,
indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a
aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
- Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser revogada a prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
EXACERBADA. AGRAVADO PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de
resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga
apreendida - 106,18g de maconha - não se mostra exacerbada, não
havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta
imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais
circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não
haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa,
indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a
aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser revogada a prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.