STJ — 2321619

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548083b34d6a5796b0951e5cdd0b55f5f72dd7a8884fa47352ecd3f75b0f901f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891805
Número de registro na fonte
202300865255
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2321619 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 548083b34d6a5796b0951e5cdd0b55f5f72dd7a8884fa47352ecd3f75b0f901f. SHA-256 do comentário: 8cd9622c49d9c8394a66a6df75a58ec8c63b70e0c34391f23b7cdad97285a082.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 548083b34d6a5796b0951e5cdd0b55f5f72dd7a8884fa47352ecd3f75b0f901f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 548083b34d6a5796b0951e5cdd0b55f5f72dd7a8884fa47352ecd3f75b0f901f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que limitou a aplicação de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. A sentença condenatória aplicou as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo cumulativamente, justificando o incremento maior devido ao disparo de arma de fogo durante o crime. O Tribunal a quo reduziu a exasperação da pena, aplicando apenas a majorante mais gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a exasperação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. No caso concreto, a sentença justificou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, destacando o disparo de arma de fogo durante o roubo, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 5. A redução da pena operada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de causas de aumento quando há fundamentação idônea. 6. Diante disso, o restabelecimento da sentença condenatória que aplicou a majorante do emprego de arma de fogo em conjunto com a majorante do concurso de pessoas é medida que se impõe. IV. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que limitou a aplicação de causas de aumento de pena no crime de roubo majorado. A sentença condenatória aplicou as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo cumulativamente, justificando o incremento maior devido ao disparo de arma de fogo durante o crime. O Tribunal a quo reduziu a exasperação da pena, aplicando apenas a majorante mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a exasperação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. No caso concreto, a sentença justificou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, destacando o disparo de arma de fogo durante o roubo, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 5. A redução da pena operada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de causas de aumento quando há fundamentação idônea. 6. Diante disso, o restabelecimento da sentença condenatória que aplicou a majorante do emprego de arma de fogo em conjunto com a majorante do concurso de pessoas é medida que se impõe. IV. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, com a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.