Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, com base
na gravidade concreta do delito, indícios de autoria e
materialidade, e risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a presunção de inocência
e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade
concreta do crime e nos indícios suficientes de autoria e
materialidade.
4. A fuga do distrito da culpa e a tentativa de contato com
testemunhas reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir
a aplicação da lei penal.
5. A análise de insuficiência probatória não é cabível em habeas
corpus, pois requer exame aprofundado de provas.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da
periculosidade do acusado e da gravidade do delito.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de estupro de vulnerável, com base
na gravidade concreta do delito, indícios de autoria e
materialidade, e risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a presunção de inocência
e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade
concreta do crime e nos indícios suficientes de autoria e
materialidade.
4. A fuga do distrito da culpa e a tentativa de contato com
testemunhas reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir
a aplicação da lei penal.
5. A análise de insuficiência probatória não é cabível em habeas
corpus, pois requer exame aprofundado de provas.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da
periculosidade do acusado e da gravidade do delito.
IV. ORDEM DENEGADA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.