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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA
PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS
MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA
RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM
ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE
PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
- Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
- Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo
precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e
voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
- No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, é
que a busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar
a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a
diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude
da busca pessoal - 02 (duas) porções de maconha. Em seguida, os
policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização para
o ingresso dos policiais na residência do acusado. Situações que
não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de
demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando
verossimilhança e acarretando na nulidade das provas decorrentes da
abordagem e, consequentemente, desclassificação do crime de tráfico
de drogas para posse de drogas para uso próprio.
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA
PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS
MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA
RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADO. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM
ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE
PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição
objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas
genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o
Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da
entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência
deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo
precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e
voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante
declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se
sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência
em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na
afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já
abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em
sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.
6. No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, é
que a busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar
a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a
diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude
da busca pessoal - 02 (duas) porções de maconha. Em seguida, os
policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização para
o ingresso dos policiais na residência do acusado. Situações que
não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de
demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando
verossimilhança e acarretando na nulidade das provas decorrentes da
abordagem e, consequentemente, desclassificação do crime de tráfico
de drogas para posse de drogas para uso próprio.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS
(BUSCA PESSOAL - TENTATIVA DE FUGA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no REsp 2115792>>-PR, <<AgRg no HC 846939>>-SP,
<<AgRg no HC 865300>>-AL
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA)
STJ - <<HC 762932>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.