O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem
fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de
elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo
desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e
desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art.
244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi validamente realizada
com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o
contexto dos fatos.
6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas,
associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie,
indicam destinação ao tráfico.
7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de
recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mantendo-se a
condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada
suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem
fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de
elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo
desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e
desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art.
244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi validamente realizada
com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o
contexto dos fatos.
6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas,
associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie,
indicam destinação ao tráfico.
7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de
recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mantendo-se a
condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada
suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS
CONCRETAS DO CASO)
STJ - <<AgRg no HC 873697>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 840319 — HABEAS CORPUS · 2025-04-24 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2653976 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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STJ — 924452 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-06 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS