STJ — 852320

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e324376e0b2ffe347bb067f6a17b186eb06a066b520185f8e5806c69fb0ed0c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907859
Número de registro na fonte
202303217290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e324376e0b2ffe347bb067f6a17b186eb06a066b520185f8e5806c69fb0ed0c8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos. 6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. 7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos. 6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. 7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONCRETAS DO CASO) STJ - <<AgRg no HC 873697>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.