Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter
híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do
domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da
insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo
interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
- No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do
agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na
localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e
domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um
revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos
celulares e uma motocicleta.
- Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo
revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que
dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a
droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter
híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do
domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da
insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo
interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
3. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do
agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na
localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e
domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um
revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos
celulares e uma motocicleta.
4. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo
revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que
dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a
droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2605773 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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