STJ — 2605773

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90f4ec1377bf29704982a28a93b56990ae78e09a3510e3c5f4832d22d231e5f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890965
Número de registro na fonte
202401229196
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605773 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90f4ec1377bf29704982a28a93b56990ae78e09a3510e3c5f4832d22d231e5f2. SHA-256 do comentário: 6d7d8c9e20a43ad7c309e5645f33ce9dca89839f2f734c609c53a983a702e5ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 90f4ec1377bf29704982a28a93b56990ae78e09a3510e3c5f4832d22d231e5f2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 90f4ec1377bf29704982a28a93b56990ae78e09a3510e3c5f4832d22d231e5f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
  2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos celulares e uma motocicleta.
  4. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
  6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE CARÁTER HÍBRIDO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial possui caráter híbrido, pois negou seguimento no tocante à inviolabilidade do domicílio (Tema 280) e inadmitiu o apelo quanto ao restante da insurgência, o que demanda a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a visualização do agravante, suspeito de envolvimento em homicídio ocorrido na localidade. Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal e domiciliar, oportunidade em que foram encontradas drogas, um revólver marca Taurus calibre .38, dinheiro, cinco aparelhos celulares e uma motocicleta. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, para considerar que a droga apreendida seria para uso pessoal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.