Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que
apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo
acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas.
- Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se
que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de
forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência
contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência
que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que
sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial
ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para se concluir em sentido contrário,
procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que
apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo
acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas.
2. Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se
que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de
forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência
contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência
que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que
sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial
ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para se concluir em sentido contrário,
procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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