STJ — 2704642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e2d0f2a363e12beceaa5b0a527fabcc34b8301da21a8cea48f6cc6a8da624dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890979
Número de registro na fonte
202402812615
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e2d0f2a363e12beceaa5b0a527fabcc34b8301da21a8cea48f6cc6a8da624dd. SHA-256 do comentário: f274cd4b043729cad9cc5ce8848486ca7b631362bad7f3af6607eb28b07537b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 3e2d0f2a363e12beceaa5b0a527fabcc34b8301da21a8cea48f6cc6a8da624dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas.
  2. Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido contrário, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas. 2. Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido contrário, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.