Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da
prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por
tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto,
em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive,
tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a
agravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na
hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez
que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
- Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento
condicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive,
mediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em
flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da
prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por
tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto,
em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive,
tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a
agravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na
hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez
que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
3. Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento
condicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive,
mediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em
flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.