STJ — 942955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f78a823a28170c88a6d3b217c958ee5f825085b92bbc2f5cb2f07352ddcb84

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: e2f78a823a28170c88a6d3b217c958ee5f825085b92bbc2f5cb2f07352ddcb84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e2f78a823a28170c88a6d3b217c958ee5f825085b92bbc2f5cb2f07352ddcb84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto, em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive, tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
  3. Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento condicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive, mediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto, em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive, tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse. 3. Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento condicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive, mediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.