STJ — 1969023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f68bb65e8023030ceefd347a76e9f7bb4978928b53d0281bede877d391de70
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA MERCEDES-BENZ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRATAMENTO. DEVER DE
COBERTURA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à aplicação
do CDC ao caso concreto exige a interpretação de cláusulas
contratuais e a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso
especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
consoante dispõe a Súmula nº 518 desta Corte.
4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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