STJ — 877958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07692b470c7ab1001deea531689a189e7af8d4d2ee18b467340920edaf069a0c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (OPERAÇÃO TÊMIS). PACIENTE DETENTORA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENSEJARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILEGAIS). RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM BENEFÍCIO DOS CORRÉUS QUE RESPONDERAM À AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADAO PELA DEFESA DA PACIENTE. INDEFERIMENTO COM BASE, UNICAMENTE, NO FATO DE ELA NÃO INTEGRAR A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. NULIDADE QUE CONTAMINA TANTO A AÇÃO PENAL ORIGINAL COMO A DESMEMBRADA. VÍCIO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO. NEGATIVA DE EXTENSÃO QUE IMPORTA NA MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO EIVADA DE NULIDADE ABSOLUTA DESDE O INÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
- Em que pese seja pressuposto lógico do pedido de extensão a existência da mesma relação jurídico-processual (AgRg no HC 914.071/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024), o presente caso se mostra peculiar em relação às situações que justificaram a consolidação do entendimento citado.
- Hipótese em que a ação penal, eivada de nulidade absoluta, decorrente da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas na fase de investigação, foi desmembrada em razão de a paciente ser julgada no Tribunal de Justiça, por deter foro especial por prerrogativa de função, tendo os corréus sido julgados em primeiro grau de jurisdição.
- Anulada a ação penal em relação aos corréus pelo Tribunal, em razão do reconhecimento de vício nas interceptações telefônicas que justificaram o oferecimento da denúncia, devem os efeitos da decisão ser estendidos à paciente, que apesar de não ter respondido à ação penal perante o mesmo Juízo, foi denunciada com fundamento nos mesmos elementos de informação inquinados de nulidade.
- Negar à paciente o pedido de extensão, com fundamento unicamente no fato de ela não integrar a mesma relação jurídico processual dos corréus, em decorrência do desmembramento anterior ao reconhecimento da ilicitude probatória, significaria admitir uma condenação consubstanciada em prova ilícita, já que ambas as ações penais decorrem da mesma investigação, denominada Operação Têmis, cujo lastro probatório ilegal que justificou o oferecimento da denúncia é o mesmo, não podendo, portanto, ser ilegal em relação à ação penal que tramitou em primeiro grau de jurisdição, e legal em relação à ação penal que tramitou no Tribunal.
- Não há de se cogitar da incidência do óbice do trânsito em julgado da ação penal em que a paciente restou condenada, pois o vício que inquina a o feito de nulidade é absoluto, incorrigível e inaceitável, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, LVI, da Constituição da República). Em se tratando de processo criminal que conduz à pena de prisão ou restrição de direitos, é inviável priorizar a forma em detrimento da liberdade.
- Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda à análise da identidade de situações da paciente com os corréus, em favor de quem a ação penal foi anulada por ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da Operação Têmis, devendo, no caso de ausência de prova decorrente de fonte independente, anular a condenação dela.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 6073 — PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2082894 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3045013 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA