STJ — 2082894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff8a86c55c481ce91c1a7b855b29a8c59697680da8be20515ac73dc224e061f1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE LUIZ COELHO, MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Com efeito, o recurso especial deve apresentar uma questão federal, a qual deve ser delimitada nas razões, a fim de que seja evidenciada qual tese jurídica deverá ser examinada por este Tribunal Superior.
- No caso em exame, os agravantes não rebateram, com particularidade, os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitaram a asserir, genericamente, que, para analisar a violação dos dispositivos legais, seria desnecessária a incursão fático-probatória dos autos. Especificamente quanto ao agravo de Felipe, observo que, além de haver se limitado a infirmar a necessidade de reexame probatório, a parte nada mencionou sobre a ausência de competência do STJ para se manifestar sobre violação de dispositivo constitucional. Igualmente, não rebateu a ausência de indicação de dissídio jurisprudencial, tampouco da não realização de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.
- Agravos em recurso especial não conhecidos. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
- A apreciação do pleito ministerial de exasperação da pena-base deve se restringir às circunstâncias consignadas no acórdão, sobre as quais se busca valoração jurídica diversa daquela feita pela Corte de origem. Não há como este Tribunal Superior considerar argumentos invocados nas razões recursais que não foram previamente examinados pelo Juízo a quo, seja por ausência de prequestionamento, seja pelo necessário (contudo, inviável) reexame fático-probatório dos autos. Por esse motivo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ no pretendido aumento da pena pelos argumentos de que o crime haveria afetado a credibilidade da segurança pública e da polícia do Rio de Janeiro e de que o ofendido deixou companheira e cinco filhos.
- A condição de agentes públicos ostentada pelos réus não pode ser argumento válido para aumentar a pena-base do crime de tortura, se já aplicada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, sob pena de indevido bis in idem. Todavia, essa circunstância é idônea para ensejar a exasperação da pena-base quanto ao crime de ocultação de cadáver, por não configurar elementar do tipo nem majorante.
- O fato de a vítima haver sido conduzida de forma arbitrária e ilegal, para que os policiais obtivessem, mediante intenso sofrimento físico e mental, informações dela, é previsto como elementar do tipo do crime de tortura-prova. O menosprezo pela integridade física e psíquica do ofendido também é elemento ínsito à tortura, notadamente por se tratar do bem jurídico violado com a prática do crime.
- As penas-base dos crimes de tortura e ocultação de cadáver comportam aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. O caso do desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local como também no país e na comunidade internacional.
- Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza permanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui elementar típica e autoriza o aumento da sanção. Portanto, o fato de o corpo da vítima, 10 anos depois do crime, ainda não haver sido encontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é circunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da pena-base
- Não se subsome ao tipo penal previsto no art. 347, parágrafo único, do CP a conduta atribuída aos recorridos - consistente em usar uma linha telefônica que sabiam estar interceptada para simular uma conversa em que imputavam a morte do ofendido a traficantes da região -, porquanto tal fato não inova o estado de lugar, de coisa ou de pessoa.
- Com efeito, forjar um diálogo para alterar o curso das investigações não altera materialmente o local do crime, nem os objetos que pudessem ter relação com o delito, tampouco as pessoas envolvidas nos fatos. Quanto a esse último ponto, a inovação do estado de pessoa, para que seja típica, consistiria na mudança de aspectos físicos de determinado indivíduo - e não apenas na atribuição de um crime a outrem.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para readequar as penas dos réus para 16 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa (Edson), 12 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa (Luiz Felipe), 13 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa (Douglas) e 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa (Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe). RECURSOS ESPECIAIS DE WELLINGTON DA SILVA, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, ANDERSON MAIA E EDSON DOS SANTOS. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM FORMULAÇÃO DE TESE OU DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO DA TESE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-PROVA PARA TORTURA-OMISSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE BUSCA ESTENDER OS EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a atos normativos locais - inclusive dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do Regimento Interno do TJ-RJ -, a atrair a aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
- Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita a violação de artigo, sem, contudo, formular tese que possibilite a análise de eventual inobservância do dispositivo - tal como constatado na aduzida infringência do art. 564, III, "b", do CPP suscitada pela defesa de Wellington.
- Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles.
- Na espécie, a Corte estadual afastou a alegada incompetência da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o caso por dois fundamentos: a) a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP), uma vez que os crimes em apuração na ação penal ora em comento foram cometidos no curso da Operação Paz Armada pelos próprios policiais envolvidos nas diligências dessa investigação e com a finalidade de que a referida operação tivesse êxito, e b) a prevenção do referido Juízo (art. 83 do CPP), porquanto havia deferido a interceptação telefônica que figurou como prova acusatória nos autos. A defesa, contudo, não refutou esse segundo argumento, motivação que, por si só, seria bastante para manter a conclusão do acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, seria imprescindível fazer minuciosa análise dos fatos e das provas para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que as circunstâncias das investigações da Operação Paz Armada influíram na prova do crime apurado neste feito - providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- A respeito das aduzidas nulidades do inquérito policial em decorrência de suposta coação de testemunhas e desvio de finalidade do procedimento investigativo, o Tribunal estadual afastou a alegação defensiva pelos seguintes argumentos: a) ocorrência de preclusão consumativa; b) caracterização de nulidade de algibeira, com violação da boa-fé processual e c) ausência de prejuízo. Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de refutar todos os fundamentos enunciados no acórdão recorrido, os quais seriam suficientes, de modo individual, para manter a conclusão da Corte estadual. Deveras, a defesa nada asseverou acerca da configuração de nulidade de algibeira, tampouco sobre a ausência de prejuízo para o réu, a obstar o conhecimento da matéria, em virtude da Súmula n. 283 do STF.
- Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.
- Em relação à alegada inobservância do art. 155 do CPP, as razões de pedir estão dissociadas do referido dispositivo legal, o qual trata da livre apreciação da prova pelo julgador e da impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito. Deveras, a defesa se insurgiu contra as provas consideradas para condenar o acusado e contra o aparente tratamento desigual dado a ele em relação a alguns corréus - teses cujo exame não refletem o conteúdo normativo do art. 155 do CPP. Assim, por não evidenciar como o acórdão impugnado haveria violado esse dispositivo, deve-se reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n. 284 do STF na espécie.
- Quanto à aduzida ausência de comprovação da materialidade por ausência de exame de corpo de delito, conforme assentado no decisum recorrido, a tese não foi suscitada perante o Tribunal a quo. Portanto, uma vez que a matéria não foi prequestionada perante a Corte estadual, sua apreciação, no recurso especial, é obstada pela Súmula n. 282 do STF.
- Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento obstado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Diversamente do que é sustentado pelas defesas, a Corte local manteve a condenação dos réus por tortura seguida de morte e ocultação de cadáver não apenas com base no depoimento contraditório de um único policial mas também no cotejo entre os testemunhos de outros agentes estatais. Os réus não se desincumbiram de infirmar todos os fundamentos que conduziram às suas condenações e limitaram-se a impugnar o depoimento de uma testemunha como se fosse a única prova que respaldasse o édito condenatório - o que, conforme evidenciado no acórdão de apelação, não ocorreu. Aplica-se, então, a Súmula n. 283 do STF.
- A tortura-omissão é crime que se configura quando o agente não evita que a tortura seja praticada ou quando, uma vez ocorrida, não apura a conduta. É dizer, o delito tem natureza subsidiária e só existirá caso o indivíduo não seja autor ou partícipe de uma das modalidades de tortura previstas no art. 1º, I ou II, ou no seu § 1º, da Lei n. 9.455/1997.
- Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por tortura-prova, porquanto entendeu estar demonstrado, por meio do caderno processual, que Edson, na qualidade de comandante da UPP, deu ordem para que seus subordinados trouxessem a vítima, que supostamente saberia apontar a localização de armas e drogas na Rocinha. Na sequência, ainda sob as ordens de Edson, o ofendido foi levado para um contêiner e torturado, a fim de que se obtivesse dele as referidas informações. Assim, foi evidenciada a subsunção da conduta do recorrente ao crime previsto no art. 1º, § I, "a", da Lei n. 9.455/1997, por ter ele concorrido para a prática delitiva. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
- O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito. Ademais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi formulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como esta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
- Incide a Súmula n. 284 do STF pelo fato de a parte apontar dispositivo supostamente infringido impertinente com a tese suscitada. Portanto, não há como conhecer da alegada violação do art. 68 do Código Penal - o qual trata do sistema trifásico da dosimetria da pena -, haja vista que a irresignação defensiva é centrada na fração aplicada ao réu em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.
- Recursos especiais não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00347 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00386 INC:00007 ART:00387 ART:00580
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997 ***** LT-97 LEI DE TORTURA ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
- urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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