Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A
MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS
CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o
Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva
dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida,
substituindo-as por medidas alternativas em referência às
peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão
domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar
constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo,
uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o
contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das
medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima.
- A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento
eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em
cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha
relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento,
o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de
João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da
medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero
Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação
delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação
telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos
travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO
trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como
CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por
parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que
demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das
investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do
crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas,
"revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os
demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante
pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de
se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção
da medida cautelar de monitoração eletrônica.
- Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento,
verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de
João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca
por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração
eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar
devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da
isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de
monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.
- No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração
eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022,
quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em
17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a
instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se
que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De
modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido
desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente
momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial
anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou
celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.
- Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o
afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico,
nos moldes concedidos aos corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A
MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS
CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o
Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva
dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida,
substituindo-as por medidas alternativas em referência às
peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão
domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar
constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo,
uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o
contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das
medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima.
2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento
eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em
cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha
relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento,
o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de
João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da
medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero
Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação
delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação
telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos
travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO
trata[ndo] sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como
CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por
parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que
demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das
investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do
crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas,
"revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os
demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante
pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de
se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção
da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento,
verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de
João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca
por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração
eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar
devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da
isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de
monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.
4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração
eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022,
quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em
17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a
instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se
que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De
modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido
desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente
momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos
delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo
pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a
defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial
anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou
celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.
5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o
afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico,
nos moldes concedidos aos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.