STJ — 1965746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51598993c83ee565c67ee749ef87180e935626378bf1eb1601f37ef69ac11285

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais.
  2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
  3. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4 As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. 1. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. 3. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 4 As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada, pois, conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve essa ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO - FUNDAMENTOS - STJ - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - CONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgRg no AREsp 2006015>>-SP (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2055200>>-MG, <<AgRg no AREsp 2026647>>-SP, <<AgRg no RHC 127663>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO LITÍGIO - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1930829>>-RS, <<AgRg no REsp 1980023>>-RS, <<AgRg no REsp 1962306>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.