Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS
EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n.
2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
- Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam
de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está
embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame
da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITOS
EFETUADOS EM PROVEITO DOS CORRENTISTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. "Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008" (AgInt no REsp n.
2.009.758/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. Ademais, o acórdão concluiu que as cobranças realizadas tratavam
de débitos efetuados em proveito dos correntistas. A conclusão está
embasada no contexto fático-probatória dos autos, impedido o exame
da tese recursal, considerando a incidência da Súmula 7/STJ por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.