Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
INJETÁVEL. USO "OFF-LABEL". COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso
experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de
inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear
medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa,
ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais
persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do
tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
- Acerca do fornecimento do medicamento, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos
para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para
esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe
de 8/9/2022).
- Relativamente à pretensão de afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, "consoante a jurisprudência do STJ,
'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde,
em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que
esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título
de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário' (AgInt no REsp n.
1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à ocorrência
dos danos morais indenizáveis, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
INJETÁVEL. USO "OFF-LABEL". COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. SÚMULA 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso
experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de
inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear
medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa,
ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais
persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do
tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
2. Acerca do fornecimento do medicamento, a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos
para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para
esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe
de 8/9/2022).
3. Relativamente à pretensão de afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, "consoante a jurisprudência do STJ,
'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde,
em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que
esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título
de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário' (AgInt no REsp n.
1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à ocorrência
dos danos morais indenizáveis, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.